O Regime da Separação Convencional de Bens
- Renata Mangini
- 2 de out. de 2020
- 4 min de leitura
Se você já leu os textos sobre regime da comunhão parcial e universal de bens, você provavelmente entendeu como funcionam os regimes nos quais há a construção conjunta de patrimônio.
Essa realidade faz sentido para muitos casais. Para muitos outros, por sua vez, não faz sentido haver qualquer comunicação de patrimônio, dividir a administração dos bens ou mesmo adquirir bens com o dinheiro de um dos cônjuges e beneficiar por tabela o outro que está desempregado, apenas pelo fato de estarem casados.
E está tudo bem, rs. Como sempre digo, não há um regime de bens melhor que o outro. Há aquele que funciona melhor para o relacionamento do casal.
A separação de bens pode ser convencional ou obrigatória. Nesse texto vamos falar da convencional ou "separação total" (como é mais conhecida), aquela na qual o casal pode optar via pacto antenupcial.
Nesse regime de bens não há qualquer comunicação de bens. Isso significa dizer que todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento são particulares.
O que é meu é meu, o que é seu é seu.
1) Como funciona o regime da separação convencional de bens durante o casamento
Principais regras desse regime de bens:
Nenhum bem se comunica entre o casal, assim como nenhuma dívida.
Qualquer bem adquirido durante o casamento pertencerá à pessoa que tiver o respectivo registro do bem em seu nome.
Para que um bem pertença ao casal, o nome dos dois deverá constar no título aquisitivo.
Quanto à administração dos bens durante o casamento, cada cônjuge possui plena autonomia na gestão do seu próprio patrimônio.
Na hipótese de venda de um imóvel, doação, ou outros atos que envolvam redução de direitos sobre a propriedade, não será necessária a autorização expressa do outro cônjuge.
Conclusão: esse regime de bens é para aqueles casais que não querem qualquer interferência do outro cônjuge na administração de seus bens, bem como não tem intenção, em tese, de construir um patrimônio em conjunto.
2) Como funciona o regime da separação convencional de bens em caso de divórcio
Como a regra geral desse regime é a da incomunicabilidade, ou seja, o patrimônio de cada cônjuge é construído separadamente, se houver divórcio não haverá partilha de bens.
Cada qual permanecerá com os bens que já possuía em seu nome antes de casar, bem como com os que adquiriu em seu respectivo nome durante o casamento.
Na hipótese do casal ter comprado uma casa em nome dos dois, o respectivo bem poderá ser partilhado na proporção em que consta no título aquisitivo, que não será necessariamente de 50% para cada um. Será do quanto cada um efetivamente pagou.
Veja que no exemplo acima da casa não estamos, portanto, falando de meação, mas sim de uma situação condominial. Isso mesmo, o casal que compra um imóvel juntos não são meeiros, mas sim condôminos.
Ok, mas qual a diferença entre a meação e o condomínio? E qual a importância disso?
Vamos lá:
>> A relação do casal perante um imóvel será de mancomunhão (quando a propriedade é igual aos dois), ou seja, existirá o direito à meação quando o direito à propriedade e posse do imóvel for indivisível. Isso significa dizer que não é possível saber qual parte do imóvel pertence a um e ao outro.
Obs.: a mancomunhão ou o direito à meação ocorrem nos regimes da comunhão parcial de bens e no da comunhão universal de bens, nos quais há presunção de esforço comum para a aquisição do patrimônio, ainda que apenas um dos cônjuges tenha efetivamente pago por aqueles bens ou os tenha registrado apenas em seu nome.
>> Na relação condominial, por sua vez, há especificação quanto ao tamanho da propriedade de cada uma das partes no mesmo imóvel, na medida do seu esforço (leia-se: investimento, pagamento). Se não constar o nome dos dois no registro do imóvel, em tese aquele bem só pertencerá ao que de fato registrou.
Entendidos esses conceitos, agora compreendemos as razões pelas quais no regime da separação de bens (que usa a relação condominial como premissa) é importante colocar o nome dos dois cônjuges na escritura do imóvel comprado em conjunto, bem como o respectivo percentual pago por cada um, para que não existam dúvidas do quanto pertence a cada um em caso de divórcio.
3) Como funciona o regime da separação convencional de bens em caso falecimento de um dos cônjuges:
Tudo separado, mas nem tanto.
Embora a ideia desse regime seja de fato separar os bens do casal, no momento do falecimento não é bem assim.
Nesse regime o cônjuge sobrevivente não receberá meação (se você não sabe o que é meação, veja o post sobre comunhão parcial de bens). Isso porque a ideia de bens comuns não existe no regime da separação convencional de bens.
Contudo, o cônjuge sobrevivente, embora não seja meeiro, será herdeiro.
Nos bens particulares do falecido o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros em igual proporção.
Exemplo:
João era casado com Maria, com quem teve dois filhos, Alice e Pedro.
João falece deixando uma casa apenas em seu nome. Essa casa será dividida na proporção de um terço para cada um: Maria, Alice e Pedro.
Quanto aos bens eventualmente comprados em condomínio com Maria, o percentual dela naquele respectivo bem sequer entrará no cômputo do inventário, pois já pertencem à Maria, não sendo necessariamente de 50% (não é meação). Já o percentual que João possuía nesse bem, em condomínio, irá para o inventário e também será repartido entre Maria, Alice e Pedro, em igual proporção.
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